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Nova NR 35 é publicada trazendo novo anexo de construção e trabalho com escadas

Como noticiado pela Revista Proteção em matéria publicada no dia 30 de novembro, a NR 35 – Trabalho em Altura, foi publicada nesta quarta-feira, 21 de dezembro, pela Portaria MTP nº 4.218. O documento havia sido aprovado, por consenso, na última reunião do ano da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), realizada de 21 a 23 de novembro, de forma híbrida. O texto técnico da norma regulamentadora foi submetido à consulta pública em abril deste ano e nomeou o GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para sua revisão em julho.

O primeiro objetivo da revisão, assim como vem ocorrendo com outras NRs, foi harmonizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em particular a nova NR 1 e o PGR. O segundo, de acordo com o Auditor Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, representante do Governo e coordenador do GTT que revisou a NR 35, Luiz Carlos Lumbreras, foi introduzir um novo anexo regulamentando a construção e uso de escada, visando solucionar os problemas decorrentes da utilização das escadas, que hoje responde por muitos acidentes por queda com diferença de níveis.

“Evoluímos muito nesses 10 anos, reduzindo a taxa de acidentes fatais por queda com diferença de níveis a uma razão inferior à metade da de 10 anos, quando não existia a NR 35. Esperamos com esta revisão facilitar a aplicação da norma e continuar com esta tendência de redução de acidentes”, salientou. O documento anterior trazia apenas anexos referentes a Acesso por Cordas (Anexo I) e Sistemas de Ancoragem (Anexo II). “O novo anexo traz requisitos de construção das escadas, em conformidade com as Normas Técnicas, em particular a NBR 16308, e os requisitos diferenciados para a utilização das escadas como posto de trabalho ou como meio de acesso”, explicou.

Lumbreras aponta que os destaques do novo texto se referem a essa uniformização, aprimorando, também, a sistemática de inspeção do Sistema de Proteção contra Quedas – SPQ e o capítulo sobre Emergência e Salvamento. “Bem como resolver dois problemas regulatórios, um com relação ao uso de cordas certificadas de acordo com as Normas Europeias nos trabalhos com acesso por cordas e a sistemática de seleção dos pontos de ancoragem, em linha com os requisitos adotados nas normas OSHA, além de outros pontos no corpo e nos Anexos”, afirmou.

Novo anexo

De acordo com o coordenador da NR 35, a diferenciação de requisitos quanto ao uso de escadas também amolda a nova norma às realidades de ambientes de trabalho em que a escada é utilizada apenas como meio de acesso e não há riscos adicionais, simplificando a sistemática de Análise de Riscos, Treinamento e Capacitação nesses casos. “Isso impacta, não só pequenas empresas, como no comércio, mas também grandes organizações, como plantas químicas ou plataformas de petróleo”, destacou.

Ainda segundo Lumbreras, a expectativa é que os requisitos construtivos e de manutenção das escadas acabem com a improvisação deste equipamento, que passa a ter a necessidade de ser construído de acordo com um projeto sob responsabilidade de Profissional Legalmente Habilitado. “Ele deve observar os requisitos das Normas Técnicas aplicáveis, e a manutenção deve ser realizada por empresa especializada ou trabalhador capacitado, evitando muitos acidentes que ocorrem com o uso deste equipamento”, justificou.

Prazos

O corpo da nova NR 35 e os anexos existentes entram em vigor em seis meses. Já o novo anexo sobre escadas, em um ano, com alguns requisitos construtivos ampliados para dois anos. De acordo com Lumbreras, o prazo atende a necessidade de adaptar o mercado a esses novos requisitos e ter as escadas disponíveis em conformidade com os requisitos normativos. “Ressalte-se que as escadas em uso poderão ser utilizadas durante a sua vida útil, afetando a norma às novas escadas”, completou.

Fonte: Revista Proteção